Declarar
os bens de fabricação estrangeira
que integrem sua bagagem, junto
à Alfândega, no local de saída do
País, utilizando a Declaração de
Saída Temporária - DST, para assegurar
o retorno desses bens ao Brasil
sem pagamento de impostos.
Adotar o
mesmo procedimento quando estiver
levando consigo bens estrangeiros
para serem consertados ou trocados
por outro, no exterior, em razão
de garantia.
Declarar
também os valores que estiver portando,
em espécie ou cheques de viagem,
quando em montante superior a dez
mil reais ou o equivalente em outra
moeda, utilizando a Declaração de
Porte de Valores - DPV.
Apresentar,
na ocasião, o comprovante da aquisição
regular dos recursos em estabelecimento
autorizado, pelo Banco Central,
a operar com câmbio.
O
QUE TRAZER SEM PAGAMENTO DE IMPOSTOS
A bagagem
que portar consigo, identificada pelo
ticket de bagagem fornecido
pelo transportador no momento do embarque
e que se constitua de:
Roupas e
outros artigos de vestuário, artigos
de higiene, beleza ou maquiagem
e calçados, para uso próprio, em
quantidade e qualidade compatíveis
com a duração e a finalidade da
permanência no exterior.
Livros,
folhetos e periódicos em papel.
Outros bens
cujo valor global não exceda a cota
de isenção, que é de quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América
(viagem aérea ou marítima) ou de
cento e cinqüenta dólares dos Estados
Unidos da América (viagem terrestre,
fluvial ou lacustre), ou o equivalente
em outra moeda.
Os bens
pessoais, domésticos ou profissionais
usados, quando, comprovadamente,
tiver permanecido no exterior por
período superior a um ano.
Observação: A bagagem
despachada pelo correio ou como carga,
ainda que no mesmo veículo em que viajou,
está sujeita ao pagamento de impostos
e não tem direito à cota de isenção.
Somente está dispensada do pagamento
de impostos quando for composta exclusivamente
por roupas, objetos pessoais usados,
livros, folhetos e periódicos.
COMPRAS
EM LOJA FRANCA (DUTY FREE SHOP)
Não é exigido
o pagamento de impostos no caso de bens
adquiridos em loja franca (duty free
shop), quando, cumulativamente:
Seu valor
total for de até quinhentos dólares
dos Estados Unidos da América.
Forem adquiridos
em loja do aeroporto onde a bagagem
será examinada pela Alfândega brasileira,
no desembarque.
Estiverem
limitados às quantidades especificadas,
no caso dos seguintes bens:
- 24 unidades
de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo
máximo de 12 unidades por
tipo de bebida.
- 20 maços de cigarros de fabricação
estrangeira.
- 25 unidades de charutos ou cigarilhas.
- 250g de fumo preparado para cachimbo.
- 10 unidades de artigos de toucador.
- 3 unidades de relógios, brinquedos,
jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Observação: Os
bens comprados em lojas francas no exterior
ou em outro aeroporto no Brasil que
não seja aquele onde a bagagem será
examinada pela Alfândega, não estão
dispensados do pagamento dos impostos.
TRIBUTAÇÃO
O valor excedente
à cota de isenção estará sujeito ao
pagamento do Imposto de Importação,
calculado à alíquota de 50%. O valor do
bem será o constante da fatura ou da
nota de compra. No caso de falta ou
inexatidão destes documentos, o valor
da base de cálculo do imposto será estabelecido
pela autoridade aduaneira.
BENS
QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO
BAGAGEM
Objetos destinados
a revenda ou a uso industrial. -
Automóveis, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, traillers
e demais veículos automotores terrestres. - Aeronaves. - Embarcações
de todo tipo, motos aquáticas e similares
e motores para embarcações.
PAGAMENTO
O pagamento
do imposto precede a liberação dos bens
e será feito por meio do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF,
em qualquer agência bancária, inclusive
em caixa eletrônico, quando disponível
este serviço. Nos locais
onde a rede bancária não oferecer condições
de pagamento no momento do desembarque,
os bens sujeitos à tributação serão
retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento
e entrega, ao viajante, do Termo de
Retenção e Guarda dos Bens, com informações
referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação
dos bens será efetuada após a apresentação,
pelo viajante, do Termo de Retenção
e do comprovante do pagamento dos impostos.
O QUE
É PROIBIDO TRAZER DO EXTERIOR
- Cigarros
e bebidas fabricados no Brasil, destinados
a venda exclusivamente no exterior. - Bebidas
alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes,
quando trazidos por viajante menor de
dezoito anos. -
Substâncias entorpecentes ou drogas. - Bens ocultos
com o intuito de burlar a fiscalização.
Observação: A
esses bens aplica-se a penalidade de
perdimento. Portanto, serão apreendidos
pela Alfândega, e o viajante ficará
sujeito a representação fiscal para
fins penais.
IMPORTANTE
O viajante
somente poderá utilizar a cota de isenção
uma vez a cada 30 dias. O direito
à cota de isenção é pessoal e intransferível,
não sendo admitida soma ou transferência
de cotas entre os viajantes, ainda que
membros da mesma família.
Observação:
As instruções
deste folheto não se aplicam às bagagens
de militares (transportadas em veículo
militar) e de tripulantes, quando em
viagem de serviço, e à bagagem de diplomatas
estrangeiros e semelhantes.
APRESENTAÇÃO
DE BAGAGEM ACOMPANHADA
Todo viajante
procedente do exterior, no momento de
sua entrada no Brasil, deverá apresentar
a Declaração de Bagagem Acompanhada
– DBA. A declaração
é individual. O formulário
será fornecido pelo transportador ou
agência de viagem ou obtido nas Alfândegas.
Bens adquiridos
em loja franca do local onde a bagagem
será examinada pela Alfândega não devem
ser relacionados na DBA.
BENS
À DECLARAR
O viajante
deverá dirigir-se ao local indicado
para " Bens a Declarar " quando estiver
trazendo:
Bens adquiridos
no exterior cujo valor total exceda
a cota de isenção, para fins de cálculo
do imposto devido.
Bens descritos
sob o título BENS QUE NÃO PODEM SER
TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais
aplicam-se normas próprias para a liberação.
Valores, em
espécie ou em cheques de viagem, em
montante superior a dez mil reais ou
o equivalente em outra moeda, para preenchimento
do formulário próprio.
Animais, plantas,
sementes, alimentos, medicamentos, armas
e munições, que serão retidos e somente
liberados após manifestação do órgão
competente.
Bens que devam
permanecer temporariamente no Brasil,
cujo valor unitário seja superior a
três mil reais ou o equivalente em outra
moeda, no caso de estrangeiro.
Bens, cuja
entrada regular no Brasil o viajante
deseje comprovar.
Observação: É exigida
a comprovação de entrada regular, no
Brasil, de telefone celular estrangeiro,
para fins de habilitação para uso. Portanto,
ainda que estejam incluídos na cota
de isenção, a identificação destes aparelhos
deve constar da declaração e ser conferida
pela fiscalização.
MENORES
Menores, acompanhados
ou não, também têm direito à cota de
isenção e, quando menores de dezoito
anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas,
fumo, cigarros e semelhantes. No caso de
menores de dezesseis anos, acompanhados,
prestará declaração o pai ou responsável.
Quando desacompanhados, fica dispensada
a apresentação da DBA, sem prejuízo
dos procedimentos de verificação aduaneira.
MULTA
Aplicar-se-á
multa de 50% sobre o valor excedente
à cota de isenção dos bens quando o
viajante apresentar DBA falsa ou inexata.
Observação: A
opção pelo setor "Nada a Declarar" quando
o viajante estiver portando bens sujeitos
à tributação, equivalerá à apresentação
de DBA falsa, para fins de aplicação
da multa.
BAGAGEM
EXTRAVIADA
Quando houver
extravio de bagagem, o viajante deverá
solicitar registro da ocorrência ao
transportador, no momento do desembarque,
e procurar a Alfândega para visar esse
registro, a fim de assegurar o direito
à sua cota de isenção.
VIAJANTE
QUE PERMANECE NO EXTERIOR PELO PERÍODO
SUPERIOR A UM ANO E RETORNA EM CARÁTER
PERMANENTE
I - Após a
permanência de 1( um) ano, que poderá
ser comprovada por meio do passaporte,
prova de freqüência à universidade ou
de aluguel, contas de luz, conta de
banco, contrato de trabalho etc, não
haverá pagamento de impostos na importação
dos seguintes bens:
Usados que
trouxer como bagagem acompanhada ou
desacompanhada:
roupas e artigos
de higiene e de toucador e calçados
de uso viajante em quantidade compatível
com o tempo da estada no exterior;
1.2) móveis e outros bens de uso doméstico;
1.3) ferramentas, máquinas, aparelhos
e instrumentos necessários ao seu estudo
ou exercício de sua profissão;
1.4) obras produzidas pelo viajante
;
novos, no
limite de quinhentos dólares dos Estados
Unidos da América (viagem aérea ou marítima)
ou de cento e cinqüenta dólares dos
Estados Unidos da América (viagem terrestre,
fluvial ou lacustre), ou o equivalente
em outra moeda. que trouxer como bagagem
acompanhada. Na cota estão incluídos
os cigarros estrangeiros, bebidas e
eletrônicos;
2.1) menores
acompanhados ou não também têm direito
a cota de isenção;
2.2) não é admitida a soma das cotas
por casal, filhos ou outros membros
da família e a transferência para outro
viajante.
livros, folhetos,
revistas (impressos em papel), novos
ou usados não pagam impostos;
No caso de
menor de dezesseis anos a DBA deve ser
preenchida pelo pai ou responsável;
2) quando se tratar de um dos casos
especificados no item "3" da DBA , o
viajante deverá dirigir-se à fiscalização
aduaneira.
III- pagamento
de impostos:
a bagagem
que ultrapassar a cota, pagará Imposto
de Importação de 50% sobre o valor que
a exceder;
2) o valor do bem será o constante da
fatura ou da nota de compra. No caso
da falta ou inexatidão destes documentos,
o valor será arbitrado utilizando-se
listas, catálogos ou outros indicadores
de preços.
IV - O viajante
poderá adquirir bens na loja franca
(duty free shop ) localizada no aeroporto
de chegada ao Brasil até o limite de
US$ 500.00 ( Portaria MF 204, publicada
no DOU de 22/08/1996), sendo possível
somente a aquisição das seguintes quantidades
máximas :
24 unidades
de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo
máximo de doze unidades por tipo de
bebida;
b) 20 maços de cigarros;
c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo preparado para
cachimbo;
e) dez unidades de artigos de toucador;
f) três unidades de brinquedos, jogos
ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
V - No caso
de bagagem desacompanhada, os procedimentos
são os seguintes:
a bagagem
deve chegar ao Brasil dentro dos três
meses anteriores ou até seis meses posteriores
ao seu desembarque.;
2) a data do seu desembarque no Brasil
será comprovada mediante a apresentação
do bilhete da passagem ou do passaporte;
3) despacho aduaneiro dos bens;
somente poderá
ser processado após a comprovação da
chegada do viajante;
b) deverá ser iniciado no prazo de até
90 dias contado da descarga da mercadoria;
c) será realizado com base na Declaração Simplificada de Importação –DSI
(modelo no link abaixo), constante da
Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal nº 155, de 22 de dezembro
de 1999 :
Com relação
à arrumação da bagagem e ao preenchimento
da DSI aconselha-se que a bagagem seja
distribuída em caixas numeradas e que
se relacione o conteúdo de caixa por
caixa, por exemplo, conteúdo da caixa
nº 1 (discriminando todos os bens ali
contidos), conteúdo da caixa nº 2 e
assim por diante.
VI - A importação
de veículos usados não é permitida e
a importação de veículos novos deverá
ser submetida a todos os trâmites burocráticos
relativos a uma importação comum e sujeitar-se-á
ao pagamento de todos os impostos.