Conheça
o regulamento para transporte aéreo
de passageiros, que regulamento a aviação
comercial no Brasil. A presente portaria
revoga a anterior, 957/GM5.
PORTARIA
676/GC5
CAPÍTULO I - DO CONTRATO DE TRANSPORTE
AÉREO Art. 1º - O transporte aéreo de
pessoas, de coisas e de cargas será realizado
mediante contrato entre o transportador
e o usuário. Parágrafo único. Constituem
provas do contrato de transporte aéreo:
o bilhete de passagem para o transporte
de pessoas, a nota de bagagem para o transporte
de coisas e o conhecimento aéreo para
o transporte de cargas.
CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE DE PESSOAS Seção I - Do Bilhete de Passagem Art. 2º - O bilhete de passagem
é pessoal e intransferível. Art. 3º - O bilhete de passagem
poderá ser emitido por transportador aéreo,
seus prepostos e seus agentes gerais.
Parágrafo único. As empresas de transporte
aéreo poderão autorizar agências de viagem
a emitirem bilhetes de passagem para os
seus vôos. Art. 4º - O bilhete de passagem
deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações.
a) nome do passageiro;
b) nome e domicílio do transportador;
c) lugar e data da emissão
d) origem e destino da viagem;
e) classe de serviço, base tarifária ou
outro dado que identifique o tipo de transporte;
f) valor da tarifa de passagem, da taxa
de câmbio, quando aplicável, da tarifa
de embarque, quando for o caso, e o valor
total cobrado do usuário;
g) restrições quanto à utilização do bilhete,
quando for o caso
h) franquia de bagagem;
i) a sigla e o nome do transportador que
efetivamente realizará o vôo, nos casos
de vôo compartilhado ("code sharing");
j) nome e sigla do transportador sucessivo,
quando for o caso;
l) os direitos dos passageiros e os limites
de reparação de danos em casos de acidentes;
Parágrafo único. Define-se como valor
comercial, a soma das parcelas relativas
ao custo e ao frete da carga.
m) a forma de pagamento;
n) o prazo de validade da tarifa. § 1º - Em
casos especiais, e com a aprovação do
Departamento de Aviação Civil - DAC, poderá
ser adotado o bilhete simplificado, contendo
menos informações do que as especificadas
no "caput" deste artigo. § 2º - Poderá ser adotado o bilhete
eletrônico (compra via internet), desde
que fique assegurada ao usuário a prestação
das informações especificadas no 'caput'
deste artigo. § 3º - No transporte de pessoas
com tarifa especial para grupos e nas
viagens de fretamento, o bilhete individual
poderá ser substituído por bilhete de
passagem coletivo ("master ticket"), anexando-se
a cada cupom de vôo à lista dos passageiros.
§ 4º - No transporte de pessoas
nos vôos "charter" dos tipos IT (vinculados
a pacote terrestre) e NIT (sem vinculação
a pacote terrestre), deverá ser emitido
bilhete de passagem individual correspondente
à parte aérea, contendo, pelo menos, as
informações especificadas nos itens a,
c, d, f, g, h e l do "caput" deste artigo.
Art. 5o O prazo de validade do bilhete
de passagem é de 1 (um) ano, a contar
da data de sua emissão, observadas as
condições de aplicação da tarifa empregada.
Parágrafo único. O valor do bilhete de
passagem não será atingido pelos reajustes
tarifários que ocorrerem dentro do seu
prazo de validade
Seção II - Do Endosso Art. 6º - O bilhete de passagem
poderá ser endossado por empresa de transporte
aéreo para ser utilizado em congêneres,
e por estas aceito, de acordo com os convênios
que celebrarem.
Seção III - Do Reembolso Art. 7º - O passageiro que não
utilizar o bilhete de passagem terá direito,
dentro do respectivo prazo de validade,
à restituição da quantia efetivamente
paga e monetariamente atualizada, conforme
os procedimentos a seguir:
I - bilhete doméstico - o saldo a ser
reembolsado deverá ser o equivalente ao
valor residual do percurso não utilizado,
calculado com base na tarifa, expressa
na moeda corrente nacional, praticada
pela empresa emissora, na data do pedido
de reembolso;
II - bilhete internacional - o saldo a
ser reembolsado deverá ser o equivalente
ao valor residual do percurso não utilizado,
calculado com base na tarifa, expressa
em moeda estrangeira, efetivamente paga
pelo passageiro e convertida na moeda
corrente nacional à taxa de câmbio vigente,
na data do pedido de reembolso. § 1º -
Se o reembolso for decorrente de uma conveniência
do passageiro, sem que tenha havido qualquer
modificação nas condições contratadas
por parte do transportador, poderá ser
descontada uma taxa de serviço correspondente
a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável
ou o equivalente, em moeda corrente nacional,
a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos),
convertidos à taxa de câmbio vigente na
data do pedido do reembolso, o que for
menor. § 2º - O reembolso de bilhete adquirido
mediante tarifa promocional obedecerá
às eventuais restrições constantes das
condições de sua aplicação. § 3º - As condições de reembolso
de bilhete coletivo em viagens de fretamento
será estabelecido no respectivo contrato
de fretamento. § 4º - Para os vôos "charter" do
tipo IT, as condições de reembolso serão
estabelecidas no contrato de prestação
de serviço firmado com o passageiro.
Art. 8º - Para o reembolso de bilhete
de passagem com prazo de validade expirado,
será prerrogativa da empresa emissora
adotar o critério de correção do valor
a ser reembolsado. Art. 9º - O prazo máximo para o
efetivo pagamento do valor a ser reembolsado
é de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data de solicitação do reembolso. Art. 10º - Nenhum reembolso será
devido pelo transportador, se, por iniciativa
do passageiro, a viagem for interrompida
em aeroporto de escala. Art. 11º - Quando ocorrer troca
de classe de serviço, de superior para
inferior, por solicitação ou não do passageiro,
este terá direito ao reembolso correspondente.
Seção IV - Da Confirmação e Cancelamento
da Reserva Art. 12º - A reserva só será considerada
confirmada quando, no respectivo cupom
de vôo do bilhete de passagem, estiverem
devidamente anotados, pelo transportador,
seus prepostos, agentes gerais ou agências
de viagens autorizadas, o número, a data
e a hora do vôo, bem como a classe de
serviço e a situação da reserva. Art. 13º - O passageiro poderá
cancelar a reserva já confirmada, desde
que o faça com antecedência mínima de
4 (quatro) horas, em relação à hora estabelecida
no bilhete de passagem. Parágrafo único.
Quando se tratar de grupo, ou parte dele,
essa antecedência deverá ser de:
a) 72 (setenta e duas) horas para grupos
de 5 (cinco) a 10 (dez) pessoas;
b) 10 (dez) dias para grupos de mais de
10 (dez) pessoas.
Seção V - Do Extravio Art. 14º - Em caso de extravio
do bilhete de passagem, o transportador
emitente deverá proceder a sua substituição
nas mesmas bases e condições contratadas,
respeitando o prazo de validade original.
§ 1º -
Ficará igualmente assegurado o direito
de reembolso, se o passageiro vier a desistir
da viagem. § 2º - Caso o passageiro, cujo
bilhete de passagem foi extraviado, tenha
reserva confirmada, a reemissão do bilhete
deverá ser a tempo deste realizar a viagem
para a qual possui reserva.
Art. 15º - É obrigação do transportador
a identificação do passageiro que se apresenta
para o embarque, não cabendo ao passageiro
responsabilidade se outra pessoa usar
indevidamente o bilhete extraviado.
Seção VI - Da Apresentação do Passageiro Art. 16º - O passageiro com reserva
confirmada deverá comparecer para embarque
no horário estabelecido pela empresa ou
a) até 30 (trinta) minutos antes da hora
estabelecida no bilhete de passagem, para
as linhas domésticas;
b) até 60 (sessenta) minutos antes da
hora estabelecida no bilhete de passagem,
para as linhas internacionais.
Seção VII - Da Lista de Espera Art. 17º - O passageiro que não
comparecer ao embarque, ou não se apresentar
no horário previsto no artigo anterior,
terá sua vaga preenchida por passageiro
inscrito em lista de espera. § 1º - Para fins do que dispõe este artigo, as empresas aéreas manterão,
no balcão do aeroporto, uma lista de espera
a ser preenchida pelo próprio passageiro,
sempre que o total de reservas atingir
o limite de assentos previstos para a
aeronave. § 2º - As empresas aéreas não poderão
organizar listas de espera fora dos aeroportos.
Seção VIII - Do Transporte de Idosos,
Doentes, Deficientes Físicos e Mentais,
Menores Acompanhados e Desacompanhados Art. 18º - As empresas aéreas deverão
assegurar a prioridade nos atendimentos
aos passageiros com idade igual ou superior
a 65 (sessenta e cinco) anos, aos doentes,
aos deficientes físicos e mentais, às
senhoras grávidas e aos passageiros acompanhados
de crianças menores de 12 (doze) anos.
Art. 19º - É da responsabilidade
do passageiro ou da pessoa que responde
legal ou moralmente pelo bem-estar deste
informar à empresa aérea qualquer incapacitação
que resulte na necessidade de um atendimento
especial; Art. 20º - O transporte de menor
desacompanhado deverá ser feito mediante
autorização expedida em conformidade com
a legislação vigente.
Seção IX - Das Alterações no Contrato
de Transporte Art. 21º - Quando o passageiro
solicitar alteração no itinerário original
da viagem, antes ou após o seu início,
dentro do prazo de validade do bilhete
de passagem, o transportador deverá substituir
o bilhete, podendo realizar os ajustes
de tarifas ou variações cambiais ocorridas
no período de sua validade. Art. 22º - Quando o transportador
cancelar o vôo, ou este sofrer atraso,
ou, ainda, houver preterição por excesso
de passageiros, a empresa aérea deverá
acomodar os passageiros com reserva confirmada
em outro vôo, próprio ou de congênere,
no prazo máximo de 4 (quatro) horas do
horário estabelecido no bilhete de passagem
aérea. § 1º -
Caso este prazo não possa ser cumprido,
o usuário poderá optar entre: viajar em
outro vôo, pelo endosso ou reembolso do
bilhete de passagem. § 2º - Caso o usuário concorde
em viajar em outro vôo do mesmo dia ou
do dia seguinte, a transportadora deverá
proporcionar-lhe as facilidades de comunicação,
hospedagem e alimentação em locais adequados,
bem como o transporte de e para o aeroporto,
se for o caso. § 3º - Aplica-se, também, o disposto
neste artigo e seus parágrafos quando
o vôo for interrompido ou sofrer atraso
superior a 4 (quatro) horas em aeroporto
de escala.
Art. 23º - Se o usuário deixar
de viajar em virtude de atraso na conexão,
as obrigações de que trata o artigo anterior
serão de responsabilidade da empresa cuja
aeronave deu causa à perda do embarque.
§ 1º -
A empresa que efetuou o transporte até
a escala de conexão deverá providenciar
a revalidação do bilhete de passagem para
o trecho seguinte, sem ônus para o usuário.
§ 2º - Caso as reservas entre dois
vôos de conexão tenham sido confirmadas
com intervalo insuficiente à efetivação
da referida conexão, as obrigações previstas
neste artigo serão de responsabilidade
da empresa que efetuou as respectivas
reservas.
Art. 24º - Quando houver excesso
de passageiros com reserva confirmada,
a empresa aérea deverá oferecer compensações
para aqueles usuários que desejarem ser
voluntários para a preterição Parágrafo
único. As compensações de que trata o
"caput" deste artigo deverão ser objeto
de negociação entre os usuários e a empresa
aérea, facultado àqueles a sua aceitação.
Art. 25º - Quando, por motivo alheio
ao passageiro, houver mudança de classe
de serviço inferior para superior, tanto
no ponto de início da utilização da passagem
como nas escalas intermediárias, nenhuma
diferença de preço será devida pelo passageiro.
Art. 26º - Quando ocorrer modificação
na classe do serviço, de inferior para
superior, por solicitação do passageiro,
o transportador poderá promover a substituição
do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o
à tarifa vigente ou às variações cambiais
ocorridas no período de sua validade.
Seção X - Dos Vôos "Charter" Domésticos
de Passageiros Art. 27º - Os vôos "charter" poderão
ser comercializados pelas empresas aéreas
e agentes de viagem, vinculados a pacotes
terrestres (IT) ou sem qualquer vinculação
a pacote terrestre (NIT). Art. 28º - O preço individual da
parte aérea em vôo "charter" será livremente
negociado entre a empresa aérea ou os
agentes de viagem e os passageiros. Art. 29º - Os vôos "charter" do
tipo IT terão as condições gerais de transporte
estabelecidas no contrato de prestação
de serviço firmado com o usuário, em especial,
as referentes a reembolso. Art. 30º - Eventuais restrições
relacionadas à utilização do bilhete de
passagem em vôos "charter" do tipo NIT
deverão estar claramente explicitadas
no referido bilhete. § 1º -
Na ausência dessas informações, aplica-se,
no que couber, o disposto nesta Portaria.
§ 2o Nos casos de reembolso, aplica-se,
para os vôos "charter" do tipo NIT, no
que couber, o disposto na Seção 3, deste
Capítulo.
Art. 31º - Os vôos "charter" submetem-se,
no que couber, às demais instruções contidas
nesta Portaria, atendidas, ainda, as disposições
contidas em legislação específica.
CAPÍTULO III -
DO TRANSPORTE DE COISAS Seção I - Da Bagagem Art. 32º - No transporte de bagagem,
o transportador é obrigado a entregar
ao passageiro o comprovante do despacho
com a indicação do lugar e a data de emissão,
os pontos de partida e destino, o número
do bilhete de passagem, a quantidade,
o peso e o valor declarado dos volumes,
se houver. Parágrafo único. A execução
do contrato inicia-se com a entrega deste
comprovante e termina com o recebimento
da bagagem pelo passageiro, sem o protesto
oportuno. Art. 33º - O recebimento da bagagem,
sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
Parágrafo único. O protesto, nos casos
de avaria ou atraso, far-se-á mediante
ressalva lançada em documento específico
ou por qualquer comunicação escrita encaminhada
ao transportador. Art. 34º - Quando houver valor
declarado pelo passageiro, a transportadora
poderá verificar o conteúdo dos volumes
e cobrar do passageiro um adicional sobre
aquele valor. Art. 35º - A bagagem será considerada
extraviada se não for entregue ao passageiro
no ponto de destino. § 1º - A bagagem extraviada, quando
encontrada, deverá ser entregue pelo transportador
no local de origem ou de destino do passageiro,
de acordo com o endereço fornecido pelo
passageiro. § 2º - A bagagem só poderá permanecer
na condição de extraviada por um período
máximo de 30 (trinta) dias, quando então
a empresa deverá proceder a devida indenização
ao passageiro.
Art. 36º - A bagagem despachada
não poderá conter artigos classificados
como perigosos para o transporte aéreo,
descritos na Seção VI deste Capítulo,
bem como deverão ser observadas as restrições
e instruções especiais para o transporte
de armas tratadas em legislação específica.
Seção II - Da Franquia de Bagagem Art. 37º - Nas linhas domésticas,
a franquia mínima de bagagem por passageiro
é de:
a) 30 (trinta) quilos para a primeira
classe;
b) 20 (vinte) quilos para as demais classes;
c) 10 (dez) quilos para as aeronaves de
até 20 (vinte) assentos. Parágrafo único.
A franquia de bagagem não pode ser usada
para transporte de animais vivos. Art. 38º - Nas linhas internacionais,
o franqueamento de bagagem será feito
pelo sistema de peça ou peso, segundo
o critério adotado em cada área e na conformidade
com a regulamentação específica. Art. 39º - Nas linhas domésticas
em conexão com linhas internacionais,
quando conjugados os bilhetes de passagem,
prevalecerá o sistema e o correspondente
limite de franquia de bagagem, estabelecido
para as viagens internacionais.
Seção III - Do Excesso de Bagagem Art. 40º - Nas linhas domésticas,
a cobrança do excesso de bagagem sobre
o limite de franquia não poderá ser superior
a:
a) 1% (um por cento) sobre a tarifa básica
aplicável à etapa, por quilo em excesso;
b) 2% (dois por cento) sobre a tarifa
básica aplicável à etapa, por quilo em
excesso, para aeronaves de até 20 (vinte)
assentos. Art. 41º - Nas linhas internacionais,
legislação específica regulará a cobrança
pelo excesso de bagagem.
Seção IV - Da Bagagem de Mão Art. 42º - Nas linhas domésticas,
é facultado ao passageiro conduzir, como
bagagem de mão, objetos de uso exclusivamente
pessoal, livre de pagamento de tarifa
ou de frete, condicionados aos seguintes
requisitos:
a) que o peso total não exceda a 05 (cinco)
quilogramas e que a soma de suas dimensões
(comprimento + largura + altura) não seja
superior a 115 (cento e quinze) centímetros;
b) que esses objetos estejam devidamente
acondicionados;
c) que o volume possa ser acomodado na
cabina de passageiros sem perturbar o
conforto e a tranqüilidade dos demais
passageiros, nem colocar em risco a integridade
física dos passageiros, dos tripulantes
e da aeronave. § 1º -
O transportador deverá adotar medidas
para tornar eficazes as restrições ao
transporte de bagagem de mão. § 2º - Nos vôos operados com aeronaves
de até 50 (cinqüenta) assentos, as dimensões
e o peso da bagagem de mão, que cada passageiro
poderá conduzir, ficarão condicionados
ao tamanho e à resistência dos respectivos
compartimentos das aeronaves, devendo
ser divulgados pelas empresas operadoras,
no momento da aquisição do bilhete de
passagem.
Art. 43º - Nas linhas internacionais,
legislação específica regulará a condução
de bagagem de mão. Art. 44º - A bagagem de mão não
poderá conter artigos classificados como
perigosos para o transporte aéreo, descritos
na Seção VI deste Capítulo, bem como deverão
ser observadas as restrições e instruções
especiais para o transporte de armas tratadas
em legislação específica. Seção V Do Transporte
de Animais Vivos Art. 45º - Os animais vivos poderão
ser transportados em aeronaves não cargueiras,
em compartimento destinado a carga e bagagem.
Art. 46º - O transporte de animais
domésticos (cães e gatos) na cabina de
passageiros poderá ser admitido, desde
que transportado com segurança, em embalagem
apropriada e não acarretem desconforto
aos demais passageiros. Art. 47º - Será permitido, na cabina
de passageiro, em adição à franquia de
bagagem e livre de pagamento, o transporte
de cão treinado para conduzir deficiente
visual ou auditivo, que dependa inteiramente
dele. Parágrafo único. Por ocasião do
embarque, o passageiro deverá apresentar
atestado de sanidade do animal, fornecido
pela Secretaria de Agricultura Estadual,
Posto do Departamento de Defesa Animal
ou por médico veterinário.
Seção VI - Do Transporte de Artigos
Perigosos Art. 48º - A bagagem despachada
ou de mão não poderá conter:
a) dispositivos de alarme;
b) explosivos, inclusive cartuchos vazios,
munições, material pirotécnico, armas
de caça, armas portáteis e fogos de artifício;
c) gases (inflamáveis, não inflamáveis
e venenosos), tais como butano, oxigênio,
propano e cilindros de oxigênio;
d) líquidos inflamáveis usados como combustível
para isqueiros, aquecimento ou outras
aplicações;
e) sólidos inflamáveis, tais como fósforo
e artigos de fácil ignição;
f) substância de combustão espontânea;
g) substância que, em contato com a água,
emita gases inflamáveis;
h) materiais oxidantes, tais como pó de
cal, descorantes químicos e peróxidos;
i) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas,
tais como arsênio, cianidas, inseticidas
e desfolhantes;
j) materiais radioativos;
l) materiais corrosivos, tais como mercúrio,
ácidos, alcalóides e baterias com líquido
corrosivo;
m) materiais magnéticos;
n) agentes biológicos, tais como bactérias
e vírus. § 1º - A enumeração
contida nas alíneas deste artigo não é
exaustiva, podendo ser ampliada por legislação
específica. § 2º - O proprietário da bagagem
responde pelos danos que vier a causar
ao transportador aéreo ou a qualquer outra
pessoa pela inobservância das proibições
estabelecidas neste artigo. § 3º - Deverão ser observadas as
restrições e instruções especiais para
o transporte de armas tratadas em legislação
específica. Cápitulo IV Do Transporte
de Carga.
Art. 49º - A execução do contrato
de transporte de carga inicia-se com o
recebimento desta pelo transportador e
persiste durante todo o período em que
se encontre sob sua guarda, em aeródromo,
a bordo da aeronave ou em depósito, e
termina com a entrega respectiva ao destinatário,
ou a seu representante legalmente constituído.
§ 1º - O período de
execução do transporte aéreo não compreende
o transporte terrestre, marítimo ou fluvial,
efetuado fora de aeródromo, a menos que
hajam sido contratados pelo transportador
para proceder ao carregamento, entrega,
transbordo ou baldeação de carga
Art. 50º - O conteúdo do conhecimento
aéreo, as instruções sobre o transporte
de artigos perigosos, o agenciamento e
a consolidação da carga, bem como outras
regras para o transporte de cargas são
regulamentadas por legislação específica.
CAPITULO V - DAS
VENDAS Seção I - Das Tarifas de Passagens
Aéreas Art. 51º - As tarifas aéreas domésticas
serão aplicadas de aeroporto a aeroporto
e a sua construção será feita pela soma
das distâncias dos percursos, sendo permitida
a construção da tarifa do ponto de partida
ao ponto extremo da viagem, quando esta
tarifa for menor. Parágrafo único. É facultada
à empresa aérea a construção de tarifas
de forma diferente das estabelecidas neste
artigo, desde que a metodologia adotada
seja previamente aprovada pelo DAC. Art. 52º - As empresas de transporte
aéreo deverão registrar, no DAC, as tarifas
aéreas domésticas, para aplicação exclusivamente
no País, obedecendo ao disposto em regulamentação
específica sobre a matéria, e as publicarão
em moeda nacional. Art. 53º - As empresas de transporte
aéreo submeterão à aprovação do DAC as
tarifas aéreas domésticas, para aplicação
exclusivamente no exterior, e as publicarão
em moeda estrangeira. Art. 54º - As tarifas aéreas internacionais
serão aplicadas entre pares de cidade
e serão aprovadas e publicadas, em dólares
americanos, pelo DAC, obedecendo ao disposto
nos acordos sobre serviços aéreos firmados
pelo governo brasileiro com outros países.
Art. 55º - As tarifas domésticas,
quando combinadas com tarifas internacionais,
deverão ser aplicadas sempre em sua plenitude,
ressalvadas as tarifas internacionais
diretas e/ou proporcionais especificadas,
adotadas em convênios aprovados pelo governo
brasileiro. Parágrafo único. Na divisão
da receita proveniente da aplicação das
tarifas acima ressalvadas, em conjunção
com tarifas domésticas, não poderá ser
empregada qualquer forma de rateio que
resulte em redução de mais de 20% (vinte
por cento), na tarifa doméstica aprovada.
Art. 56º - Salvo na hipótese de
convenção entre o transportador e o passageiro,
é vedado adicionar às tarifas qualquer
importância a título de seguro. Art. 57º - No transporte doméstico
de crianças com menos de 2 (dois) anos
de idade, não poderá ser aplicada tarifa
maior do que o equivalente a 10% (dez
por cento) da tarifa do adulto, desde
que não ocupem assento e estejam ao colo
de um passageiro com mais de 12 (doze)
anos de idade. Parágrafo único. Crianças
com mais de 2 (dois) anos de idade deverão
ocupar assento e pagarão tarifas de acordo
com o registrado pelas empresas aéreas,
junto ao DAC, as quais deverão ser devidamente
divulgadas pelas empresas aéreas ao passageiro,
no momento da aquisição do bilhete de
passagem. Art. 58º - No transporte internacional
de crianças, legislação específica regulará
os níveis tarifários aplicáveis. Art. 59º - Quando a acomodação
do passageiro a bordo exigir mais de um
assento, poderá o transportador cobrar
passagem pelo número de poltronas bloqueadas.
Seção II - Das Comissões Pagas pelo
Transportador Art. 60º - A comissão paga aos
agentes de viagem e de carga, na venda
de passagens e/ou fretes aéreos, será
livremente acordada entre as empresas
aéreas e os agentes credenciados, não
sendo permitida a majoração dos valores
das tarifas e fretes aprovados pelo DAC,
ou nele registrados, em decorrência desses
acordos.
CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DOS PASSAGEIROS Art. 61º - São deveres dos passageiros:
a) apresentar-se, para embarque, munido
de documento legal de identificação na
hora estabelecida pelo transportador no
bilhete de passagem;
b) estar convenientemente trajado e calçado;
c) obedecer os avisos escritos a bordo
ou transmitidos pela tripulação;
d) abster-se de atitude que cause incômodo,
desconforto ou prejuízo aos demais passageiros;
e) não fumar a bordo;
f) manter desligados aparelhos sonoros,
eletrônicos e de telecomunicações, que
possam interferir na operação da aeronave
ou perturbar a tranqüilidade dos demais
passageiros;
g) não fazer uso de bebidas que não sejam
aquelas propiciadas pelo serviço de comissaria
da empresa transportadora;
h) não conduzir artigos perigosos na bagagem;
i) não acomodar a bagagem de mão em local
de trânsito dos passageiros ou em locais
que interfiram nas saídas de emergência;
j) manter sob sua guarda e vigilância,
enquanto permanecer no terminal de passageiros,
toda a sua bagagem devidamente identificada;
l) não transportar bagagem que não seja
de sua propriedade ou que desconheça o
seu conteúdo.
CAPÍTULO VII -
DA DISCIPLINA A BORDO Art. 62º - O comandante da aeronave
exerce autoridade sobre as pessoas e as
coisas que se encontram a bordo, podendo,
para manter a disciplina a bordo, adotar
as seguintes providências:
a) impedir o embarque de passageiro alcoolizado,
sob ação de entorpecentes ou de substância
que determine dependência psíquica;
b) impedir o embarque de passageiro que
não se encontre convenientemente trajado
e calçado;
c) fazer desembarcar, na primeira escala,
o passageiro que:
1) venha a encontrar-se nas situações
referidas nos itens a e b acima;
2) torne-se inconveniente, importunando
os demais passageiros;
3) recuse obediência às instruções dadas
pela tripulação;
4) comprometa a boa ordem ou a disciplina;
5) ponha em risco a segurança da aeronave
ou das pessoas e bens a bordo
CAPÍTULO VIII -
DAS PROIBIÇÕES DO TRANSPORTADOR Art. 63º - É vedado aos transportadores,
direta ou indiretamente, por si ou por
meio de prepostos, agentes gerais e agentes
de viagem:
a) praticar tarifas em desacordo com o
registrado junto ao DAC ou por ele aprovadas;
b) recusar e/ou omitir-se em restituir
a diferença de tarifa, no caso de mudança
de classe superior para inferior;
c) vender lote de passagem em branco para
preenchimento pelo usuário, pessoa física
ou jurídica;
d) cobrar diferença resultante de aumento
tarifário ocorrido posteriormente à emissão
do bilhete e dentro de seu prazo de validade;
e) recusar-se a indenizar a bagagem do
passageiro, após 30 (trinta) dias do seu
extravio;
f) reter o valor a ser reembolsado decorridos
30 (trinta) dias do pedido de reembolso
feito pelo usuário;
g) efetuar reembolso de bilhete de passagem
não utilizado dentro de seu respectivo
prazo de validade, em valor inferior ao
resultante da aplicação das regras de
cálculo estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS Art. 64º - Nas transgressões às
Condições Gerais de Transporte, serão
tomadas as providências administrativas
previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 65º - Os bilhetes de passagem
serão considerados isoladamente para efeito
de aplicação de sanção, ainda que se trate
de grupo de passageiros.
CAPÍTULO X - DA
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR Art. 66º - O transportador responde
pelos danos ao passageiro, bagagem e carga,
ocorridos durante a execução do contrato
de transporte. Parágrafo único. É nula
toda cláusula tendente a exonerar o transportador
ou que estabeleça limite de indenização
inferior ao que determina o Código Brasileiro
de Aeronáutica. Art. 67º - A execução do contrato
de transporte compreende as operações
de embarque e desembarque, além das efetuadas
a bordo da aeronave. § 1º - Considera-se operação de embarque a que se realiza
desde quando o passageiro, já despachado
no aeroporto, transpõe o limite da área
destinada ao público em geral e entra
na respectiva aeronave, abrangendo o percurso
feito a pé, por meios mecânicos ou com
a utilização de viaturas. § 2º - A operação de desembarque
inicia-se com a saída de bordo da aeronave
e termina no ponto de interseção da área
interna do aeroporto e da área aberta
ao público em geral.
Art. 68º - A reparação dos danos
no transporte doméstico obedece aos limites
estipulados no Código Brasileiro de Aeronáutica
nos casos de:
a) morte ou lesão de cada passageiro ou
tripulante;
b) perda, avaria ou atraso na entrega
de bagagem;
c) perda, avaria ou atraso na entrega
de carga. Art. 69º -A reparação dos danos
no transporte internacional obedece aos
limites estipulados nas Convenções Internacionais
de que o Brasil faça parte. Parágrafo
único. Os valores estabelecidos nesses
atos internacionais serão convertidas
em moeda nacional, na forma da regulamentação
vigente. Art. 70º - Quando o transporte
for efetuado por mais de um transportador,
o interessado só terá ação contra aquele
que efetuou o transporte no curso do qual
ocorreu o fato que originou o direito
à reparação, salvo se o primeiro transportador
assumiu expressamente a responsabilidade
por todo o percurso. Parágrafo único.
Se não puder ser identificado o transportador
que efetuou o transporte, o interessado
terá ação contra o que emitiu o bilhete
de passagem, a nota de bagagem ou o conhecimento.
Art. 71º - Quando o transporte
for contratado com um transportador para
ser efetuado por outro, podem ser responsabilizados
tanto um quanto o outro pelo pagamento
da indenização.
CAPÍTULO XI - DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL PARA PAGAMENTO
DE REPARAÇÕES Art. 72º - O interessado na reparação
tem o prazo de 30 (trinta) dias para habilitar-se
diretamente junto ao transportador, a
fim de receber a indenização a que tiver
direito § 1º - Esse prazo
é contado da data em que se verificou
o fato que originou o direito à reparação,
ou da data da chegada da aeronave, ou
do dia em que deveria ter chegado ao destino
ou, ainda, do dia da interrupção do transporte.
§ 2º - O transportador deverá efetuar
o pagamento da indenização dentro dos
30 (trinta) dias seguintes ao da habilitação
do interessado. § 3º - Para o interessado que se
habilitou, mas está com a habilitação
pendente de exigências legais, o prazo
será contado do dia do cumprimento dessas
exigências. Art. 73º -Se o interessado deixar
de habilitar-se na forma referida no artigo
anterior, não prevalecerão os prazos estabelecidos.
Capítulo XII Das Disposições Gerais e
Finais Art. 74º - As empresas aéreas deverão
informar, pelo serviço de alto-falante
do aeroporto e/ou por outros meios disponíveis,
todos os horários de partida e chegada
de seus vôos no referido aeroporto, bem
como todo e qualquer atraso de partida,
chegada ou cancelamento de vôo. Art. 75º - Quando da aquisição
do bilhete de passagem ou frete, o usuário
deverá ser instruído pelos transportadores,
seus prepostos, agentes gerais, agentes
de viagem e carga acerca dos direitos
e deveres que lhe são atribuídos por esta
Portaria Parágrafo único. As empresas
de transporte aéreo deverão assegurar
o conhecimento necessário desta regulamentação
aos seus prepostos, agentes gerais, agentes
de viagem e de carga, de modo a habilitá-los
a esclarecer dúvidas questionadas pelos
usuários. Art. 76º - Os casos não previstos
nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Geral
do DAC.